Art. 6º. O exercício da profissão de estatístico compreende:
a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;
c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d) elaborar padronizações estatísticas;
e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir pareceres no campo da estatística;
g) o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
h) a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.
a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;
c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d) elaborar padronizações estatísticas;
e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir pareceres no campo da estatística;
g) o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
h) a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.