Lei 4.739/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O exercício da profissão de estatístico compreende:

a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;

b) planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;

c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;

d) elaborar padronizações estatísticas;

e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

f) emitir pareceres no campo da estatística;

g) o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

h) a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.

Lei 4.739/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O exercício da profissão de estatístico compreende:

a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;

b) planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;

c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;

d) elaborar padronizações estatísticas;

e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

f) emitir pareceres no campo da estatística;

g) o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

h) a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.