Lei 4.739/1965 - Artigo 11

Art. 11. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trate esta Lei;

b) concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

c) deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística, ou, ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do § 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

§ 2º - Aquêles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função de Estatísticos da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Lei 4.739/1965 - Artigo 11

Art. 11. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trate esta Lei;

b) concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

c) deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística, ou, ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do § 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

§ 2º - Aquêles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função de Estatísticos da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.