Lei 4.739/1965 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;

b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.

Lei 4.739/1965 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;

b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.