Lei 4.739/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Lei 4.739/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.