Art. 13. Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos têrmos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pelo art. 14.
Parágrafo único. São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos têrmos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pelo art. 14.