Art. 7º. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos prèviamente hajam satisfeito as exigências desta Lei.
§ 1º - Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam essas condições.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art. 14.
§ 1º - Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam essas condições.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art. 14.