Art. 12. Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Lei 4.739/1965 - Artigo 12
Art. 12. Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.