Lei 4.739/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Todo aquêle que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos têrmos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acôrdo com a legislação vigente.

§ 1º - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.

§ 2º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.

Lei 4.739/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Todo aquêle que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos têrmos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acôrdo com a legislação vigente.

§ 1º - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.

§ 2º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.