Decreto 10.573/2020 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º. À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:

I - exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e

III - operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.

Decreto 10.573/2020 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º. À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:

I - exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e

III - operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.