Art. 13. Ao Departamento de Polícia Especializada compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de polícia especializada; e
II - executar a vistoria preventiva e repressiva em veículos automotores.
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de polícia especializada; e
II - executar a vistoria preventiva e repressiva em veículos automotores.