Decreto 10.573/2020 - Artigo 15

Art. 15. Ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado compete:

I - planejar e executar investigações e operações que visem à repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública; e

II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.

Decreto 10.573/2020 - Artigo 15

Art. 15. Ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado compete:

I - planejar e executar investigações e operações que visem à repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública; e

II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.