Decreto 10.573/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - Gabinete do Delegado-Geral;

III - Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;

VI - Departamento de Administração Geral;

VII - Departamento de Gestão de Pessoas;

VIII - Departamento de Polícia Circunscricional;

IX - Departamento de Atividades Especiais;

X - Departamento de Polícia Especializada;

XI - Departamento de Polícia Técnica;

XII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e

XIII - Escola Superior de Polícia Civil.

Decreto 10.573/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - Gabinete do Delegado-Geral;

III - Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;

VI - Departamento de Administração Geral;

VII - Departamento de Gestão de Pessoas;

VIII - Departamento de Polícia Circunscricional;

IX - Departamento de Atividades Especiais;

X - Departamento de Polícia Especializada;

XI - Departamento de Polícia Técnica;

XII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e

XIII - Escola Superior de Polícia Civil.