Art. 7º. À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:
I - planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal; e
III - exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia integrante da última classe da carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, que será indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
I - planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal; e
III - exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia integrante da última classe da carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, que será indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.