Art. 4º. As carreiras de Bibliotecário dos Quadros IV, V, VII e VIII do Ministério da Educação e Saude, feito, em relação ao Quadro VII, o desdobramento indicado no artigo 1º, ficam incorporadas de acordo com as tabelas anexas às carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar do Quadro I, constituindo, com essas, carreiras únicas que atenderão às necessidades dos serviços nas várias regiões a que se refere o art. 4º da lei nº 378, de 43 de janeiro de 1937.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à lotação dos bibliotecários nos diversos orgãos do Ministério da Educação e Saude, será obedecida a atual.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à lotação dos bibliotecários nos diversos orgãos do Ministério da Educação e Saude, será obedecida a atual.