Decreto-Lei 2.166/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As carreiras de Bibliotecário dos Quadros I e VII do Ministério da Educação e Saude, do Quadro Único do Ministério da Agricultura, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e do Quadro I do Ministério da Guerra, ficam desdobradas nas carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar e constituidas de conformidade com as tabelas anexas ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 2.166/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As carreiras de Bibliotecário dos Quadros I e VII do Ministério da Educação e Saude, do Quadro Único do Ministério da Agricultura, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e do Quadro I do Ministério da Guerra, ficam desdobradas nas carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar e constituidas de conformidade com as tabelas anexas ao presente decreto-lei.