Decreto-Lei 2.166/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A carreira de Bibliotecário do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores passa a denominar-se Bibliotecário-Auxiliar.

Decreto-Lei 2.166/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A carreira de Bibliotecário do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores passa a denominar-se Bibliotecário-Auxiliar.