Artigo único. O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. A exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
"Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."
Parágrafo único. A exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939