Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 14

Art. 14. Fica sem aplicação, na Subconsignação 01 - Pessoal permanente de consignação I - Pessoal permanente, da Verba 1 - Pessoal, do orçamento vigente para o Ministério da Educação e Saude, a importância de 34:400$0 (trinta e quatro contos e quatrocentos mil réis), que atenderia ao pagamento do vencimento dos cargos ora transferidos ao Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 14

Art. 14. Fica sem aplicação, na Subconsignação 01 - Pessoal permanente de consignação I - Pessoal permanente, da Verba 1 - Pessoal, do orçamento vigente para o Ministério da Educação e Saude, a importância de 34:400$0 (trinta e quatro contos e quatrocentos mil réis), que atenderia ao pagamento do vencimento dos cargos ora transferidos ao Ministério da Fazenda.