Art. 2º. O provimento dos cargos de tesoureiro e de ajudante de tesoureiro será feito em carater efetivo e por livre escolha do Presidente da República.
Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 2
Art. 2º. O provimento dos cargos de tesoureiro e de ajudante de tesoureiro será feito em carater efetivo e por livre escolha do Presidente da República.