Art. 9º. Os decretos de nomeação dos ocupantes dos cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelos diretores ou chefes dos respectivos serviços de pessoal.
Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 9
Art. 9º. Os decretos de nomeação dos ocupantes dos cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelos diretores ou chefes dos respectivos serviços de pessoal.