Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Nas tesourarias em que tiverem exercício dois ou mais tesoureiros, a chefia será exercida pelo tesoureiro que for escolhido e designado pelo chefe da repartição ou orgão a que pertencer a tesouraria, podendo pertencer indistintamente ao Quadro Permanente ou Suplementar, desempenhando os demais as funções que lhes forem cometidas pelo tesoureiro-chefe.

Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Nas tesourarias em que tiverem exercício dois ou mais tesoureiros, a chefia será exercida pelo tesoureiro que for escolhido e designado pelo chefe da repartição ou orgão a que pertencer a tesouraria, podendo pertencer indistintamente ao Quadro Permanente ou Suplementar, desempenhando os demais as funções que lhes forem cometidas pelo tesoureiro-chefe.