Art. 3º. O exercício nos cargos de que trata o artigo anterior dependerá de prévia prestação de fiança, na conformidade do disposto no decreto nº 8.738, de 11 de fevereiro de 1942.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, para que os atuais ocupantes de cargos de tesoureiro e de ajudante de tesoureiro prestem ou reforcem a respectiva fiança.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, para que os atuais ocupantes de cargos de tesoureiro e de ajudante de tesoureiro prestem ou reforcem a respectiva fiança.