Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam transferidos do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda os cargos do tesoureiro e ajudante de tesoureiro dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Saude, sediados nos Estados.

§ 1º - Os funcionários, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, passarão a desempenhar suas funções nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados, como auxiliares de suas tesourarias.

§ 2º - O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.

Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam transferidos do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda os cargos do tesoureiro e ajudante de tesoureiro dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Saude, sediados nos Estados.

§ 1º - Os funcionários, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, passarão a desempenhar suas funções nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados, como auxiliares de suas tesourarias.

§ 2º - O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.