Art. 12. Ficam, desde logo efetivados nos respectivos cargos os funcionários que, em comissão, exercem cargo de tesoureiro, ajudante de tesoureiro ou os, assim denominados por força deste decreto-lei.
Decreto-Lei 4.645/1942 - Artigo 12
Art. 12. Ficam, desde logo efetivados nos respectivos cargos os funcionários que, em comissão, exercem cargo de tesoureiro, ajudante de tesoureiro ou os, assim denominados por força deste decreto-lei.