Art. 2º. No caso da inobersevância as disposições previstas no artigo anterior as editôras e gráficas incorrerão em falta punida com a pena de multa equivalente a 5 (cinco) vêzes o valor da obra não depositada, ficando ainda obrigadas, logo que termine o prazo estipulado no artigo 1º a proceder a remessa, em um segundo prazo, igual ao primeiro sob a pena de apreensão do exemplar ou dos exemplares devidos e da não aquisição, durante um ano, de obras pelo Instituto Nacional do Livro, para distribuição à sua rêde de bibliotecas.
Parágrafo único. O Diretor do Instituo Nacional do Livro comunicará ao Procurador Regional da Justiça Federal a infração, ocorrida, a fim de tornar-se efetiva, por via judicial a penalidade estabelecida neste artigo.
Parágrafo único. O Diretor do Instituo Nacional do Livro comunicará ao Procurador Regional da Justiça Federal a infração, ocorrida, a fim de tornar-se efetiva, por via judicial a penalidade estabelecida neste artigo.