Art. 3º. Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.
Decreto-Lei 824/1969 - Artigo 3
Art. 3º. Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.