Decreto 3.292/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:

I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e

II - os bens dominicais:

a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;

b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.

Decreto 3.292/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:

I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e

II - os bens dominicais:

a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;

b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.