Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:
I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
II - os bens dominicais:
a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;
b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.
I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
II - os bens dominicais:
a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;
b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.