Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.