Decreto-Lei 1.793/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.

Decreto-Lei 1.793/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.