Decreto 43.577/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os depósitos existentes na data da vigência dêste decreto continuarão sob o regime do art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, dentro do limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nele fixado, e observado o disposto no seu art. 2º.

Decreto 43.577/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os depósitos existentes na data da vigência dêste decreto continuarão sob o regime do art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, dentro do limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nele fixado, e observado o disposto no seu art. 2º.