Decreto 43.577/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os bancos e casas bancárias fornecerão à Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação completa dos seus depositantes e dos respectivos saldos credores na data da vigência deste decreto.

Decreto 43.577/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os bancos e casas bancárias fornecerão à Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação completa dos seus depositantes e dos respectivos saldos credores na data da vigência deste decreto.