Art. 22. O Ministério da Saúde poderá convocar a FN-SUS para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitado.
Art. 22. O Ministério da Saúde poderá convocar a FN-SUS para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitado.