Decreto 7.616/2011 - Artigo 5

Art. 5º. A recomendação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º deverá conter as seguintes informações:

I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;

II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;

III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; e

IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.

Parágrafo único. A recomendação de que trata o caput será formalizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quando detectada situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidade, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos.

Decreto 7.616/2011 - Artigo 5

Art. 5º. A recomendação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º deverá conter as seguintes informações:

I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;

II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;

III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; e

IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.

Parágrafo único. A recomendação de que trata o caput será formalizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quando detectada situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidade, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos.