Decreto 7.616/2011 - Artigo 9

Art. 9º. Após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Ministro de Estado da Saúde decidirá, em ato motivado, a respeito da declaração da ESPIN.

Decreto 7.616/2011 - Artigo 9

Art. 9º. Após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Ministro de Estado da Saúde decidirá, em ato motivado, a respeito da declaração da ESPIN.