Decreto 7.616/2011 - Artigo 18

Art. 18. As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

Parágrafo único. As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Decreto 7.616/2011 - Artigo 18

Art. 18. As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

Parágrafo único. As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.