Art. 6º. O requerimento previsto no inciso II do caput do art. 4º será instruído com:
I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional; e
II - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) data e local do desastre;
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
d) estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
e) medidas e ações em curso;
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e
g) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.
I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional; e
II - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) data e local do desastre;
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
d) estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
e) medidas e ações em curso;
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e
g) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.