Art. 13. Compete ao Ministério da Saúde, como gestor da FN-SUS:
I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FN-SUS;
II - convocar e coordenar a FN-SUS para atuar nos casos de declaração de ESPIN e em outras situações de emergência em saúde pública;
III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-SUS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de emergência em saúde pública;
IV - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;
V - manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS para serem convocados e mobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;
VI - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;
VII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;
VIII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; e
IX - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.
Parágrafo único. O ato do Ministro de Estado da Saúde que convocar a FN-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.
I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FN-SUS;
II - convocar e coordenar a FN-SUS para atuar nos casos de declaração de ESPIN e em outras situações de emergência em saúde pública;
III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-SUS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de emergência em saúde pública;
IV - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;
V - manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS para serem convocados e mobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;
VI - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;
VII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;
VIII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; e
IX - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.
Parágrafo único. O ato do Ministro de Estado da Saúde que convocar a FN-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.