Decreto 7.616/2011 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Saúde poderá definir requisitos complementares para a declaração de ESPIN e dispensar as exigências referidas no inciso II do caput do art. 6º, e inciso II do caput do art. 7º, considerando a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.

Decreto 7.616/2011 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Saúde poderá definir requisitos complementares para a declaração de ESPIN e dispensar as exigências referidas no inciso II do caput do art. 6º, e inciso II do caput do art. 7º, considerando a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.