Art. 16. Os servidores públicos federais convocados para atuar na FN-SUS, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens, nos termos do que dispõe o art. 58, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.