Art. 2º. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III - declaração de inexistência de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV - demonstrativo de apuração da receita corrente líquida do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008.
I - documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III - declaração de inexistência de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV - demonstrativo de apuração da receita corrente líquida do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008.