Art. 6º. Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Decreto 6.804/2009 - Artigo 6
Art. 6º. Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.