Decreto 6.457/2008 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea", assim como os critérios para sua concessão.

Decreto 6.457/2008 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea", assim como os critérios para sua concessão.