Art. 2º. São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.
Parágrafo único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.