Lei 39/1935 - Artigo 2

Art. 2º. São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos.

Parágrafo único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.

Lei 39/1935 - Artigo 2

Art. 2º. São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos.

Parágrafo único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.