Seção III
Da reabilitação
Da reabilitação
Art. 46. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado as sanções de suspensão ou de impedimento, de que tratam os art. 36 e art. 39, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.