Decreto 10.615/2021 - Artigo 20

Art. 20. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.

Decreto 10.615/2021 - Artigo 20

Art. 20. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.