Decreto 10.615/2021 - Artigo 33

Seção II
Das sanções


Art. 33. As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007;

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV.

Decreto 10.615/2021 - Artigo 33

Seção II
Das sanções


Art. 33. As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007;

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV.