Art. 10. Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Decreto 10.615/2021 - Artigo 10
Art. 10. Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.