CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da obrigatoriedade da habilitação
DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 8º. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.