Art. 23. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que:
I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007;
III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;
IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e
V - a pessoa jurídica possui:
a) uma das seguintes certidões:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
b) situação regular:
1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.
§ 1º - As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.
§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.
I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007;
III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;
IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e
V - a pessoa jurídica possui:
a) uma das seguintes certidões:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
b) situação regular:
1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.
§ 1º - As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.
§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.