Subseção II
Da suspensão dos benefícios
Da suspensão dos benefícios
Art. 36. A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do caput do art. 31.
Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.